STJAREsp 3.181.359
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Republicação da sentença
- Reabertura do prazo recursal para ambas as partes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. ART. 1.003 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação indenizatória decorrente de contrato de industrialização por encomenda, na qual o Tribunal estadual não conheceu da apelação da autora por intempestividade e deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedentes os pedidos.
2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta a controvérsia sobre a contagem do prazo recursal, explicita a restituição do prazo e a republicação da sentença, e assinala a ausência de alegação específica de intempestividade nas contrarrazões, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
3. A republicação da sentença, determinada para sanar erro de intimação e com expressa restituição do prazo de ciência, reabre o prazo recursal para ambas as partes, atraindo a regra do art. 1.003 do CPC e tornando tempestiva a apelação interposta após a última publicação.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer a tempestividade da apelação da autora e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do mérito do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.