STJAgRg no AREsp 3.132.524
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Ausência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Homicídio privilegiado
- Dosimetria e regime inicial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. PEDIDOS SUBORDINADOS ÀS TESES CENTRAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu apelação criminal deduzida contra condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cáceres/MT pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão, consistentes em saber (i) se o Tribunal de origem deixou de exercer o controle previsto no art. 593, III, "d", do CPP ao manter veredicto do Tribunal do Júri; (ii) se é possível, em recurso especial, afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e reconhecer a causa de diminuição do homicídio privilegiado; (iii) se os pedidos de redimensionamento da pena e de fixação de regime inicial menos gravoso podem ser examinados de forma autônoma; e (iv) se a isenção do pagamento de custas processuais deve ser apreciada na fase de conhecimento ou na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática agravada.
4. O Tribunal de origem consignou expressamente que a decisão dos jurados não era manifestamente contrária à prova dos autos, pois havia suporte probatório para a rejeição da tese de homicídio privilegiado e para o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo registrado, ainda, a ausência de prova cabal das alegadas agressões pretéritas da vítima contra a companheira e o filho do recorrente, bem como a existência de versão alternativa para a motivação do crime, relacionada a desentendimento envolvendo entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cassação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, somente é cabível quando a decisão dos jurados estiver absolutamente dissociada das provas dos autos, o que não foi reconhecido no caso.
6. A pretensão defensiva de afastar a qualificadora, reconhecer o homicídio privilegiado, anular o julgamento do Júri por suposta contrariedade manifesta à prova dos autos e, por consequência, redimensionar a pena e alterar o regime inicial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
7. Quanto ao pleito de isenção do pagamento de custas processuais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a aferição da situação econômica do condenado para esse fim deve ser realizada pelo Juízo da Execução, no momento do adimplemento do título condenatório, à luz do art. 804 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.