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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.254.800

Alegação de omissão: inexistência de vício integrativo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial.

2. Defesa alega omissão quanto à inexistência de provas autônomas e independentes aptas a amparar a pronúncia, repisando tese de reconhecimento fotográfico falho e requerendo, com efeitos infringentes, a despronúncia ou o desentranhamento da prova tida por contaminada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da existência de provas autônomas e independentes e da alegada contaminação por reconhecimento fotográfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia recursal, apontando que, conforme acórdão da origem, a conclusão pelos indícios de autoria não decorreu de reconhecimento irregular.

5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo da parte.

6. A pretensão defensiva demandaria análise direta das provas que embasaram a pronúncia, providência inviável na instância especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP visam somente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não servindo para rediscutir o mérito.

2. A ausência de vício integrativo afasta o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Tese

1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP visam somente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não servindo para rediscutir o mérito.

2. A ausência de vício integrativo afasta o acolhimento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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