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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.500

Reiteração de pedido em habeas corpus

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, visando à revogação da prisão preventiva e sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando-se a alegação de reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não merece provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedidos já formulados em recurso anterior, configurando litispendência.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração de pedido em habeas corpus é incognoscível, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, é incognoscível por configurar litispendência".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.12.2022.

Tese

"A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, é incognoscível por configurar litispendência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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