STJAgRg no HC 1.023.124
Nulidade processual: ausência de apreensão de dvr que não continha hd para armazenamento de imagem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Quebra da cadeia de custódia
- Não verificada
- Poderes do delegado de polícia na investigação
- Cerceamento de defesa
- Não evidenciado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência DE APREENSÃO DE DVR QUE NÃO CONTINHA HD PARA ARMAZENAMENTO DE IMAGEM. ART. 6 DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. PODERES DO DELEGADO DE POLÍCIA NA INVESTIGAÇÃO. Cerceamento de defesa. NÃO EVIDENCIADO. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, considerando inexistente ilegalidade no cumprimento de diligência no juízo deprecado, na realização da audiência de custódia e no indeferimento de provas.
2. Os agravantes alegam nulidade processual pela ausência de perícia técnica no DVR relativo à distribuidora de bebidas, sustentando que o objeto poderia conter imagens relevantes para a defesa e que sua inutilidade foi declarada sem análise técnica, violando o sistema acusatório e o contraditório.
3. Requerem o reconhecimento das nulidades apontadas, o trancamento da ação penal ou a anulação do processo, com expedição de alvarás de soltura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica no DVR configura nulidade processual, cerceamento de defesa e prejuízo concreto à parte acusada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de perícia técnica no DVR foi justificada pela autoridade policial, que constatou a inexistência de HD no aparelho, inviabilizando o armazenamento de imagens. Não há obrigatoriedade de apreensão de objetos sem relevância para a investigação (CPP, art. 6º).
6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
7. A cadeia de custódia dos objetos apreendidos foi preservada, conforme registros formais e laudos periciais, não havendo indícios de manipulação ou adulteração.
8. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia foi afastada, pois o magistrado pode indeferir diligências irrelevantes ou desnecessárias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.
9. A análise de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de perícia técnica não configura nulidade processual quando justificada pela impossibilidade e/ou irrelevância do objeto para a investigação.
2. O princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à parte acusada.
3. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.
4. A análise de nulidade por quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, 400, § 1º, 563, 564, III, "b"; CPP, arts. 158-C, 158-A ao 158-F.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.695.839/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.
Tese
1. A ausência de perícia técnica não configura nulidade processual quando justificada pela impossibilidade e/ou irrelevância do objeto para a investigação.
2. O princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à parte acusada.
3. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.
4. A análise de nulidade por quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.