STJEDcl no AgInt no AREsp 3.180.574
Recuperação judicial: cooperativa de crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cooperativa de crédito
- Ato cooperativo
- Impugnação específica dos fundamentos
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre a caracterização de ato cooperativo em operações de crédito de titularidade de cooperativa e a submissão do respectivo crédito aos efeitos da recuperação judicial, com alegação de vícios do art. 1.022 do CPC quanto à incidência da Súmula 83/STJ; a parte embargada não se manifestou após a intimação (CPC, art. 1.023, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento das alegadas violações aos arts. 3º e 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971 e ao art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e se a existência de óbice sumular impede o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); a rediscussão do mérito não é admitida.
7. Não se constatou vício na decisão embargada, que examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX).
8. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo vício a ser sanado nos aclaratórios.
9. O exame das alegações sobre a definição e caracterização do ato cooperativo e a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; ademais, o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a natureza extraconcursal dos créditos decorrentes de atos cooperativos (Lei 5.764/1971, art. 79, parágrafo único; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13), atraindo a Súmula 83/STJ.
10. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º, e do RISTJ, art. 255, § 1º; a Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento por dissídio quando fundado em fatos, e a existência de óbice sumular impede o processamento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.