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Jurisprudências

STJRCD no HC 948.614

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.

2. O agravante alega ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem intimação prévia, contrariando a Resolução CNJ n. 417/2021 e princípios constitucionais, além de pleitear a superação da Súmula n. 691/STF devido à demora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021; Resolução CNJ n. 474/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021

Tese

"O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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