STJAgRg no HC 1.038.441
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Impossibilidade
- Flagrante ilegalidade
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal." (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto se extrai "dos depoimentos transcritos que a busca domiciliar ocorreu de forma regular. Isso porque se dessume das declarações dos policiais militares e da testemunha, corroborados pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, que, em um primeiro momento, foi dado cumprimento ao mandado de prisão n. 8000280-03.2022.8.24.0038.01.0002-12, expedido pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, ocasião em que foram encontradas duas 'buchas de cocaína e uma porção de maconha'. Em um segundo momento da diligência, diante das informações pré-existentes indicando que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas, operando principalmente por meio de tele-entrega, utilizando, com frequência, uma Saveiro de cor preta - na qual foi encontrado - além de, em outras ocasiões, fazer uso de motocicleta, o que veio a se confirmar pelo encontro de entorpecentes no veículo em que estava o apelado, foi procedido o ingresso na residência, que foi precedido de sua confissão informal no sentido de que armazenava outras porções de estupefaciente no interior do imóvel e fundadas razões lastreadas em informações da inteligência da polícia militar - confirmadas com o encontro de entorpecentes no veículo que estava na garagem da residência do réu, gize-se -, circunstâncias que caracterizam a hipótese de flagrante delito de crime permanente e autorizam a ação policial sem mandado judicial" (e-STJ fl. 48).
3. Ademais, "para se concluir de modo diverso no tocante à existência ou não de autorização para ingresso no imóvel [...] seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.103.340/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.