STJAgRg no AREsp 3.303.220
Estelionato: decadência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Decadência
- Retroatividade do art. 171, § 5º, do código penal
- Ausência de dolo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal pela prática de estelionato (art. 171, caput, c.c. art. 29, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a decadência do direito de representação em razão da natureza híbrida e da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei nº 13.964/2019), bem como a atipicidade por ausência de dolo, afirmando tratar-se de mero inadimplemento contratual.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que a representação prescinde de rigor formal, bastando manifestação inequívoca de interesse da vítima, extraível do boletim de ocorrência, de declarações e do comparecimento à audiência. Registro de boletim de ocorrência em 19/1/2017, representação formal em 25/3/2022, denúncia oferecida em 14/1/2023 e recebida em 17/2/2023, com comparecimento da vítima à audiência de instrução, evidenciando a vontade de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve decadência do direito de representação da vítima, diante da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com consequente extinção da punibilidade; e (ii) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo antecedente, configurando mero inadimplemento contratual, hipótese que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, que pode ser extraída do boletim de ocorrência, de declarações prestadas e do comparecimento aos atos processuais, conforme jurisprudência consolidada.
6. Ainda que se considere a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal em benefício do acusado antes do trânsito em julgado, não há decadência quando evidenciada representação válida e manifestação contínua de interesse da vítima no curso da persecução penal.
7. O prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, sendo inviável reconhecer a extinção da punibilidade quando, no contexto fático, a vítima demonstrou vontade inequívoca de ver o agente processado e apresentou representação.
8. A alegação de atipicidade por ausência de dolo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido identificou dolo antecedente com base em fatos: recebimento integral do preço, não entrega do veículo, emissão de cheques após distrato, um deles devolvido por insuficiência de fundos, sem ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidade específica, bastando manifestação inequívoca do interesse da vítima, extraível de atos como boletim de ocorrência, declarações e comparecimento a atos processuais. 2. O prazo decadencial para representação inicia-se com o conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, não se reconhecendo decadência quando verificada manifestação válida e inequívoca da vítima dentro do contexto fático. 3. A aferição da existência de dolo antecedente em estelionato demanda reexame probatório, cuja realização é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput e § 5º; CP, art. 29, caput; CP, art. 107, IV; Súmula 7/STJ; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 208.817 AgR/RJ, Plenário; STJ, HC 610.201/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC.
Tese
1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidade específica, bastando manifestação inequívoca do interesse da vítima, extraível de atos como boletim de ocorrência, declarações e comparecimento a atos processuais. 2. O prazo decadencial para representação inicia-se com o conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, não se reconhecendo decadência quando verificada manifestação válida e inequívoca da vítima dentro do contexto fático. 3. A aferição da existência de dolo antecedente em estelionato demanda reexame probatório, cuja realização é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.