STJAgRg no HC 1.097.088
Tráfico de drogas: posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Ingresso policial domiciliar regular
- Fundadas razões constatadas
- Regime prisional inicial adequado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO POLICIAL DOMICILIAR REGULAR. FUNDADAS RAZÕES CONSTATADAS. REGIME PRISIONAL INICIAL ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o Agravante pleiteia a declaração de nulidade das provas por ilegalidade do ingresso policial em seu domicílio, e, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional inicial.
2. Condenação pelos crimes do art. 33, caput, § 1º, II e III, da Lei 11.343/2006, e do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, c.c. o art. 69 do Código Penal. Na apelação, reconhecido o tráfico privilegiado e reduzida a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
3. As instâncias ordinárias afastaram a alegada nulidade das provas ao afirmarem a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio: denúncia anônima sobre indivíduo foragido, campana por dois turnos por grupos diversos de policiais, intensa movimentação de pessoas com pacotes, forte odor de maconha sentido do exterior, abertura do portão seguida de tentativa de fuga do morador portando pacote com substância entorpecente, e imediata visualização, no interior, de diversas plantas de maconha em estufa e de arma de fogo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões objetivas e concretas a justificar a entrada policial no domicílio sem mandado, configurando situação de flagrante delito e afastando a nulidade das provas.
5. A questão em discussão consiste também em saber se é possível o abrandamento do regime inicial fechado, diante da pena fixada inferior a 8 anos, à luz dos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59, ambos do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, reconheceram a presença de fundadas razões para o ingresso policial: denúncia anônima devidamente verificada por diligências de campana, intensa movimentação de pessoas buscando pacotes, forte odor de maconha percebido pelos agentes, tentativa de fuga do morador portando droga e imediata visualização de cultivo de maconha no interior, caracterizando flagrante delito e a licitude das provas obtidas.
7. A desconstituição da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias - existência de fundadas razões para o ingresso - demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ e de seu agravo.
8. O regime inicial fechado foi motivado por circunstância judicial desfavorável, com pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59, do Código Penal, não havendo ilegalidade a justificar abrandamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.