STJEDcl no AgRg no AREsp 2.841.696
Alegação de omissão em acórdão: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão em acórdão
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em acórdão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.
2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que a defesa esclareceu inexistir o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, apontando violação ao art. 386, VII, do CPP, mas que a matéria não teria sido enfrentada no julgamento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inexistência de óbice previsto na Súmula n. 284 do STF e da clareza do dispositivo legal apontado como violado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, além de erro material, conforme art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. Não se verifica a existência de omissão, erro ou contradição na decisão embargada, que expressamente apontou a aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial interposto pela defesa.
6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
7. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rejulgamento da causa.
2. A inexistência de vícios na decisão embargada torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rejulgamento da causa.
2. A inexistência de vícios na decisão embargada torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.