Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.589

Tribunal do júri: decisão de pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Decisão de pronúncia
  • Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria
  • Superveniência de condenação pelo conselho de sentença
  • Prejudicialidade do exame de nulidade da pronúncia
  • Inviabilidade na via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A denúncia narrou que, em 26/4/2017, três indivíduos executaram a vítima com 21 disparos de arma de fogo, por ordem do agravante, líder da facção denominada Gangue do Lajão, em razão de dívidas contraídas pela vítima com o grupo criminoso.

2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na investigação e em juízo, inclusive no depoimento da testemunha presencial, e em indicações de mando e divisão de tarefas, suficientes para o juízo positivo acerca da materialidade e da existência de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

3. A decisão de pronúncia é interlocutória e apenas afirma o juízo prévio e precário de admissibilidade da acusação, competindo ao Conselho de Sentença o exame do mérito da imputação.

4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri enfraquece o exame, na via do habeas corpus, de eventual nulidade da decisão de pronúncia: "Nesse caso, a superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia" (AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/10/2021)

5. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o âmbito cognitivo do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.