STJEDcl no AgRg no HC 1.053.160
Writ contra indeferimento de liminar na origem: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ contra indeferimento de liminar na origem
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Mero inconformismo
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade aptas a integrar o julgado e a justificar a atribuição de efeitos infringentes; (ii) saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário, diante de alegada teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação; e (iii) saber se a denúncia é manifestamente inepta a ponto de autorizar o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses do art. 619 do CPP e para correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem excepcionalmente quando o vício reconhecido impõe alteração do resultado.
4. Inexiste omissão no acórdão embargado que enfrentou de modo suficiente as questões pertinentes, ressaltando que o exame de mérito da impetração cabe ao Tribunal a quo, sendo vedado o revolvimento aprofundado da matéria sob pena de supressão de instância.
5. Não se há falar em contradição ou obscuridade, pois a decisão de origem limitou-se à análise técnica da exordial acusatória, sem incursão no mérito probatório, e manteve, corretamente, a aplicação da Súmula n. 691/STF, reafirmando a necessidade de exaurimento da instância ordinária (CF/1988, art. 105, II, a).
6. A mitigação da Súmula n. 691/STF é excepcional e exige flagrante ilegalidade, teratologia ou decisão desprovida de fundamentação, circunstâncias não verificadas, pois o decisum do Tribunal a quo apresenta fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência.
7. Os embargos revelam mero inconformismo e intento de obter, por via oblíqua, novo julgamento, finalidade estranha à via integrativa dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.