STJAgRg no RHC 240.300
Teoria do juízo aparente: competência territorial delimitada no curso da investigação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Teoria do juízo aparente
- Competência territorial delimitada no curso da investigação
- Nulidade de atos decisórios
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão de origem estabeleceu como premissa que, à época das medidas cautelares, havia incerteza quanto ao local de consumação dos delitos, definindo-se a competência territorial somente no curso da investigação; nessa moldura, aplica-se a teoria do juízo aparente, que afasta nulidade automática dos atos decisórios praticados por juízo que, então, se mostrava aparentemente competente.
2. A revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal estadual - de que existia contexto de incerteza quando representadas as cautelares - demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.
3. A alegação autônoma de nulidade das sucessivas prorrogações das interceptações por ausência de fundamentação concreta e contemporânea configura inovação recursal, não conhecida no agravo regimental.
4. Mantida a validade das medidas investigativas, ficam afastadas a ilicitude por derivação, o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.