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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.084.901

Organização criminosa e lavagem de capitais: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Gravidade do fato
  • Reavaliação periódica (art. 316, parágrafo único, CPP)
  • Necessidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). NECESSIDADE. SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus à luz da Súmula 691/STF e manteve prisão cautelar do agravante pelos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais.

2. Fato relevante. Decisão de Relator no Tribunal estadual concedeu, em parte, liminar para determinar ao Juízo de primeiro grau a reavaliação da necessidade da prisão cautelar nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

3. Pleitos do agravante. Certificação da ausência de informações pela autoridade coatora; exame imediato da liminar, independentemente das informações; e, subsidiariamente, determinação de medidas para compelir o cumprimento da ordem, sem prejuízo da análise urgente do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na prisão preventiva a justificar a superação da Súmula 691/STF e a concessão de liberdade, em razão da ausência de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.

5. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva e a falta de informações do juízo de origem autorizam a concessão de medida de urgência ou a adoção de medidas diretas por órgão jurisdicional superior, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF, pois a prisão cautelar encontra-se, em princípio, fundamentada na garantia da ordem pública, com lastro na gravidade dos fatos e na necessidade de cessação das atividades ilícitas.

7. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório, e eventual atraso não implica automática ilegalidade da custódia nem imediata colocação em liberdade.

8. Eventual descumprimento da ordem de reexame e a ausência de informações pelo juízo de origem devem ser apreciados, primeiramente, pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de jurisdição.

9. Pedido de reconsideração corretamente recebido como agravo regimental, em observância à fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido

Tese de julgamento:

1. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta automaticamente a revogação da custódia nem autoriza, por si, a superação da Súmula 691/STF. 2. A análise de eventual descumprimento de ordem e de falta de informações do juízo de origem deve ocorrer prioritariamente no Tribunal de origem, para evitar supressão de jurisdição. 3. Inexistindo manifesta ilegalidade, não se supera a vedação da Súmula 691/STF ao conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 722.167/SP, Sexta Turma, j. 22.11.2022

Tese

1. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta automaticamente a revogação da custódia nem autoriza, por si, a superação da Súmula 691/STF. 2. A análise de eventual descumprimento de ordem e de falta de informações do juízo de origem deve ocorrer prioritariamente no Tribunal de origem, para evitar supressão de jurisdição. 3. Inexistindo manifesta ilegalidade, não se supera a vedação da Súmula 691/STF ao conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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