STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.294.696
Omissão configurada: inovação recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão configurada
- Inovação recursal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 11.302/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto à análise de pedido de indulto fundado no Decreto nº 11.302/2022, referente ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). A embargante sustentou tratar-se de matéria de ordem pública e requereu a extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de embargos de declaração, pedido de concessão de indulto fundado em decreto presidencial, quando a matéria não foi objeto do recurso especial (preclusão) nem analisada pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Omissão relevante ocorre quando o acórdão deixa de apreciar questão expressamente suscitada, o que justifica a integração do julgado.
4. O pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022 não integra o objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal vedada.
5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar, originariamente, pedidos de indulto, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo da Execução Penal (Lei nº 7.210/1984, art. 192).
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a possibilidade de conhecimento de matérias novas, ainda que de ordem pública, sem o devido prequestionamento e análise pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.