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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.209.796

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo penal oriundo de julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. Fundamentos invocados pela agravante. A agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia, apontando nulidade posterior à pronúncia, limites ao controle judicial sobre o veredito do Tribunal do Júri, ilegalidade de reconhecimento fotográfico realizado com imagem extraída de rede social sem observância do art. 226 do CPP e nulidade decorrente do indeferimento de provas defensivas requeridas no rito do júri, bem como divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Pretensão recursal. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito ao órgão colegiado, com regular processamento do recurso especial e concessão de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que a agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem infirmar de modo concreto e específico o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ, deixando de demonstrar eventual equívoco do decisum monocrático.

6. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a mera repetição das razões do recurso anterior caracteriza descumprimento desse ônus e impede o conhecimento do agravo regimental.

7. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo regimental não comporta conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, incidindo a Súmula 182/STJ quando houver mera repetição das razões do recurso anterior.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada, para fins de fundamentação autônoma além das citações reproduzidas.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, incidindo a Súmula 182/STJ quando houver mera repetição das razões do recurso anterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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