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Jurisprudências

TSTROT 0015441-75.2024.5.03.0000

Existência de controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, artigo 966, III e § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No acórdão rescindendo, o recurso ordinário do Banco reclamado foi provido parcialmente para afastar sua condenação ao pagamento de horas extraordinárias, diante da constatação de que o reclamante estava enquadrado na hipótese do art. 224, § 2°, da CLT. 3. In casu, o alegado erro de fato (i) consiste na circunstância de ter o órgão julgador considerado que reclamante (ora Autor) teria confessado que assinava sozinho contratos de abertura de contas, empréstimos, financiamentos, capitalização, consórcio previdência, liberação de cheque especial, desconsiderando que, na sequência do depoimento, esclareceu-se que tais atividades eram realizadas “de acordo com o que já era pré aprovado no sistema”; (ii) consiste, também, na circunstância de o Tribunal Regional não ter atentado para fatos sobre os quais inexistia controvérsia (“o Autor, no período posterior a 01/10/2012, ocupou/exerceu as atividades inerentes ao cargo de ASSISTENTE DE GERENTE, sem qualquer fidúcia especial, detendo a mesma fidúcia dos demais empregados comuns do reclamado, como as de um CAIXA, bem como o fato de que o ora autor apenas formalizava contratos dos clientes já existentes na carteira do banco e que a ele eram direcionados pelo próprio banco de produtos pré-aprovados já disponíveis na plataforma de agência, como admitido pelo Reclamado na contestação apresentada e em sua razões de recurso ordinário, e consignado no depoimento do reclamado, parte desprezada pela decisão rescindenda”. 4. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional pronunciou-se expressamente sobre o enquadramento do Autor/Reclamante na norma do art. 224, § 2°, da CLT. A Corte Regional destacou que “a questão primordial reside em identificar se a situação funcional do reclamante o enquadrava no caput ou no § 2º do art. 224 da CLT”, valorando, a partir daí, a prova dos autos, especificamente o depoimento pessoal do trabalhador, seus contracheques e espelhos de ponto. Não caracteriza erro de fato a só ausência de referência a trecho do depoimento em que afirmado que algumas atividades eram pré-aprovadas no sistema, tampouco a mera nomenclatura do posto de trabalho: assistente de gerência (e não gerente), pois, a rigor, o enquadramento na figura no § 2º do art. 224 da CLT abrange postos de “direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”. Definitivamente, não se trata de erro de percepção por parte do julgador, mas de efetiva valoração do arcabouço probatório da ação matriz, estando claro que houve controvérsia sobre os fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro de percepção. Eventual omissão, má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, não ao erro de fato. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, sobretudo os aspectos probatórios que o Autor entende benéficos à sua argumentação, em ordem à obtenção de conclusão favorável. Voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no inciso VIII do art. 966 do CPC às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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