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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.013.343

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 83/STJ e 7/STJ
  • Decisão una e incindível
  • Rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento adotado.

2. O acórdão embargado registrou que a inadmissão do recurso especial se fundou, concomitantemente, nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, e que não houve impugnação específica ao óbice relativo à Súmula 83/STJ, sendo a decisão de inadmissibilidade una e incindível. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ diante da ausência de ataque concreto a todos os fundamentos.

3. Não há omissão quanto às teses de direito relacionadas aos arts. 306 e 309 do CTB, pois a discussão de mérito sobre prova técnica e perigo concreto não afasta o óbice processual de inadmissibilidade, que não foi superado.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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