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Jurisprudências

STJAREsp 3.199.973

Divórcio litigioso com partilha: prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na via inadequada para arguição de matéria constitucional, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e no dissídio jurisprudencial prejudicado.

2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c tutela de evidência, com pedido de meação por investimentos em bens em nome da requerida.

3. O Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, reconheceu a meação do autor sobre despesas e benfeitorias que implicaram acréscimo patrimonial e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa e violação ao contraditório pela juntada intempestiva e preclusa de documentos em réplica, com violação dos arts. 10, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 5, LIV e LV, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses recursais acerca da junt ada de documentos, do exercício do contraditório e da regularidade processual.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a juntada posterior de documentos quando assegurado o contraditório, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto às oportunidades de manifestação e inércia da parte.

8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 5, LIV e LV, da CF, por refugar da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa constitucional.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática necessária à alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento desta Corte. 3. Não se conhece de alegação de violação da CF na via do recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 341, 434, 435, 1.022 e 85, § 11; CF, art. 5, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83,; STJ, AREsp n. 3.126.238/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.153.038/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.459.222/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento desta Corte. 3. Não se conhece de alegação de violação da CF na via do recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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