STJAgRg no AREsp 3.038.368
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Invasão de domicílio
- Ausência de fundadas razões para o ingresso
- Ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso, a condenação está baseada no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais relataram ter recebido denúncia sobre tráfico de drogas no local indicado e, após abordarem o corréu, em via pública, este teria autorizado o ingresso em sua residência para a realização de busca domiciliar, ainda que nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse durante a busca pessoal, resultando na apreensão de 9g (nove gramas) de cocaína. Por outro lado, não foram localizados entorpecentes na residência da agravada.
3. Verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na residência onde foi apreendida a droga não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência na casa apoiou-se em mera denúncia anônima e em autorização pouco crível, não confirmada pelo corréu em Juízo; circunstâncias essas que não justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de dúvida, compete ao Estado comprovar o consentimento voluntário do suspeito para o ingresso em sua residência, hipótese não verificada nos autos" (AgRg no HC n. 832.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).
5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "os policiais, após abordarem o corréu em via pública, informaram que se dirigiram à residência da agravante, onde realizaram a busca domiciliar, com consentimento do corréu. Sobre a questão, cumpre destacar que o alegado consentimento para ingresso na propriedade só é válido quando fornecido pelo morador do imóvel, o que não ocorreu no caso, considerando que teria sido ofertado pelo corréu, vizinho da agravante, circunstância que não legitima a entrada na residência [...] Ademais, no caso concreto, tem-se que o contexto fático anterior à entrada no domicílio da agravante não fornecia elementos que permitissem aos policiais ter certeza para além da dúvida a respeito da prática delitiva no interior do imóvel, destacando-se que sequer foram encontrados entorpecentes em posse do corréu na abordagem em via pública. Dessa forma, inexistindo consentimento do morador para ingresso na residência e fundadas razões para a busca domiciliar, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para que a agravante seja absolvida, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP".
6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.