STJAgRg no HC 1.084.050
Tráfico de drogas e posse de arma de fogo: alegada violação de domicílio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de arma de fogo
- Alegada violação de domicílio
- Supressão de instância
- Desclassificação para uso pessoal
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 661 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 15 da Lei n. 10.826/2003, pretendendo-se o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio e a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o writ substitutivo deve ser conhecido; (ii) definir se é possível o exame, nesta oportunidade, da alegação de violação de domicílio não apreciada pelo tribunal de origem; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio, devendo restringir-se à análise de ilegalidade manifesta e evidente, verificável de plano.
4. A análise da alegada violação de domicílio é inviável, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
5. A invocação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não afasta a necessidade de prévio exame pela instância ordinária.
6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A pretensão defensiva de revaloração jurídica dos fatos, na realidade, exige nova análise de provas e circunstâncias, o que é vedado no habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.