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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.106.768

Omissão e deficiência de fundamentação: réu foragido em audiência integralmente virtual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA INTEGRALMENTE VIRTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e deficiência de fundamentação quanto às teses de distinguishing relativas à participação de réu foragido em audiência integralmente virtual e à superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ nas teses de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico.

2. As decisões anteriores. A decisão embargada concluiu pela incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, afastando a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e mantendo a orientação jurisprudencial quanto à impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria condição de foragido para exigir atos por videoconferência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de participação de réu foragido em audiência integralmente virtual; e (ii) à superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para reexaminar alegações de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

5. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses defensivas, aplicando as Súmulas 83 e 7/STJ, o que afasta a alegação de omissão ou deficiência de fundamentação.

6. A realização integral de audiência por meio virtual não afasta o fundamento jurisprudencial aplicado, consistente na impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria condição de foragido para exigir a prática de atos processuais por videoconferência, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.

7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de decidir, como ocorreu no caso.

8. O Tribunal de origem registrou a existência de outros elementos probatórios aptos a embasar a condenação, inclusive o conhecimento prévio da vítima acerca do acusado, e a revisão da suficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

9. Inexistiu omissão quanto ao precedente indicado pela defesa, porquanto a controvérsia, no caso concreto, demandaria reexame do conjunto probatório, suficiente para a incidência da Súmula 7/STJ.

10. O inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada, não pela estreita via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração visam sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. Réu foragido não pode exigir a prática de atos processuais por videoconferência, pois não é lícito beneficiar-se da própria condição de foragido, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 3. O órgão julgador não precisa refutar individualmente todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente das razões de decidir. 4. A revisão da suficiência do conjunto probatório na via especial é vedada pela Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a pretensão de reexame de alegações de insuficiência probatória ou nulidade do reconhecimento fotográfico.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.379.861/SC

Tese

1. Embargos de declaração visam sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. Réu foragido não pode exigir a prática de atos processuais por videoconferência, pois não é lícito beneficiar-se da própria condição de foragido, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 3. O órgão julgador não precisa refutar individualmente todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente das razões de decidir. 4. A revisão da suficiência do conjunto probatório na via especial é vedada pela Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a pretensão de reexame de alegações de insuficiência probatória ou nulidade do reconhecimento fotográfico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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