STJAgRg no REsp 2.266.970
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Ingresso domiciliar
- Consentimento do morador
- Premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas impostas pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante pretende o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com a consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível afastar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal sem reexame de provas; e (ii) se a conclusão acerca da voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar pode ser revista na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita a partir de circunstâncias concretas anteriores à abordagem, notadamente o nervosismo do acusado ao avistar a guarnição, os sucessivos olhares para trás e a mudança abrupta de direção da motocicleta
5. O Tribunal de origem também assentou que o ingresso no imóvel foi autorizado pelo acusado, circunstância confirmada pelos depoimentos policiais prestados nas fases inquisitorial e judicial.
6. A desconstituição dessas premissas, inclusive quanto à existência e à voluntariedade do consentimento para o subsequente ingresso no domicílio, exigiria nova apreciação da dinâmica dos fatos, dos depoimentos policiais e dos demais elementos probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.