STJAgRg no REsp 2.189.835
Furto qualificado: desclassificação para receptação
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Desclassificação para receptação
- Dosimetria da pena
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou equívoco na aplicação do referido óbice, sustentando que a pretensão recursal não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas análise jurídica da prova que embasou a condenação. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ e o consequente provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do crime de furto qualificado para receptação pode ser analisada sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal decorreram de fundamentação inidônea ou de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por furto qualificado, mantida pelo Tribunal de origem, baseia-se em prova robusta da materialidade e da autoria, incluindo prisão em flagrante, laudos, depoimentos e confissão de corréu que detalhou a divisão de tarefas, evidenciando o prévio ajuste e a atuação direta do agravante na execução do crime, o que afasta a tese de mero receptador.
4. A revisão do acórdão, com a finalidade de desclassificar a conduta para o crime de receptação, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente o fato de o crime ter sido praticado com o auxílio de funcionário da vítima, o que revelou maior reprovabilidade da conduta.
6. A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal foi justificada com base em prova que demonstrou a atuação eficaz do agravante na negociação e venda do gado subtraído, o que configura coautoria e impede o reconhecimento da participação de menor importância.
7. A análise das teses recursais exigiria reexame de elementos fáticos e probatórios, o que justifica a manutenção da decisão agravada com base na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada criminosa.
Tese
1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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