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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.924

Prisão preventiva: homicídio qualificado em contexto de facção criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado em contexto de facção criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Descabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas, no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base na gravidade concreta do homicídio qualificado, no modus operandi e na atuação em facção criminosa, ou se seria genérica e abstrata, acarretando constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador reafirma o caráter excepcional da prisão preventiva, mas conclui que, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, além de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do agravante.

4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo apresentam fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos que indicam a participação do agravante como mandante em homicídio qualificado, praticado com emprego de violência real, mediante emboscada, em contexto de disputa entre facções criminosas, o que evidencia gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.

5. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública e de interrupção ou diminuição da atuação de organização criminosa, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tal circunstância como fundamento idôneo para a prisão preventiva.

6. As instâncias ordinárias também ressaltaram a reincidência do agravante e a existência de condenação anterior, bem como o fato de estar cumprindo pena em regime domiciliar, fatores que reforçam o fundado receio de reiteração da prática criminosa e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto, acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção criminosa e o risco de reiteração delitiva.

8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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