STJEDcl no AgRg no REsp 2.188.179
Tempestividade de agravo regimental: análise do agravo regimental
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade de agravo regimental
- Análise do agravo regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à suspensão do prazo para interposição do agravo regimental, em virtude de licença maternidade e paternidade dos patronos da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo, considerando a suspensão do prazo processual devido à licença maternidade e paternidade dos advogados da parte embargante e, se tempestivo, a análise do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo de suspensão do processo, conforme art. 313, X, § 7º do CPC, devido ao nascimento do filho dos advogados da parte embargante.
4. A omissão no acórdão embargado quanto à suspensão do prazo processual foi reconhecida, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" da Carta Magna por deficiência na demonstração do dissídio, além da aplicação da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo processual em razão de licença maternidade e paternidade dos advogados deve ser considerada para fins de tempestividade de recursos. 2. A omissão quanto à suspensão do prazo processual constitui vício sanável por embargos de declaração. 3. Negado provimento ao agravo regimental em razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, X, § 7º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A suspensão do prazo processual em razão de licença maternidade e paternidade dos advogados deve ser considerada para fins de tempestividade de recursos. 2. A omissão quanto à suspensão do prazo processual constitui vício sanável por embargos de declaração. 3. Negado provimento ao agravo regimental em razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.