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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.016.332

Acordo de não persecução penal: preclusão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, no qual se discutia a ausência de formalização de acordo de não persecução penal (ANPP) e o cerceamento de defesa decorrente da falta de vista ao Ministério Público após esclarecimentos da defesa sobre interrupção das tratativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão da ausência de enfrentamento das teses defensivas relacionadas ao cerceamento de defesa e à interrupção das tratativas para formalização do ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a existência de vício processual no julgado questionado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões para negar provimento ao agravo regimental.

4. O Tribunal não é instância revisora de decisões relacionadas ao ANPP, sendo essa função atribuída à Procuradoria Geral de Justiça, conforme o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

5. A ausência de cumprimento do rito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, por parte da agravante, operou a preclusão, impossibilitando a revisão judicial da recusa do Ministério Público em formalizar o ANPP.

6. A pena aplicada na sentença condenatória (5 anos de reclusão) supera o limite previsto para a formalização do ANPP, evidenciando a impertinência do habeas corpus impetrado.

7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O Poder Judiciário não é apto a revisar a recusa do Ministério Público quanto à formalização do Acordo de Não Persecução Penal, sendo essa função atribuída à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

2. A ausência de cumprimento do rito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, por parte do investigado, opera a preclusão, impossibilitando a revisão judicial da recusa do Ministério Público.

3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 02.05.2023; STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 05.12.2023.

Tese

1. O Poder Judiciário não é apto a revisar a recusa do Ministério Público quanto à formalização do Acordo de Não Persecução Penal, sendo essa função atribuída à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

2. A ausência de cumprimento do rito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, por parte do investigado, opera a preclusão, impossibilitando a revisão judicial da recusa do Ministério Público.

3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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