STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.036.129
Prazo legal de dois dias: intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo legal de dois dias
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto a teses defensivas.
2. Fato relevante. Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/3/2026 e considerado publicado em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em 16/3/2026; protocolização dos embargos em 24/3/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Considerada a publicação em 12/3/2026, o prazo iniciou em 13/3/2026 e encerrou em 16/3/2026, de modo que a oposição em 24/3/2026 ocorreu fora do prazo legal. 6. A intempestividade do recurso integrativo impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
Tese
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.