TSTAg-AIRR 0000587-03.2025.5.19.0063
Responsabilidade solidária: sócio retirante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Sócio retirante
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal, razão pela qual não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, confirmando-se o obstáculo detectado pela Presidência do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência recursal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator