STJAgRg no REsp 2.247.225
Homicídio culposo: documento disponível nos autos há pelo menos um ano
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio culposo
- Documento disponível nos autos há pelo menos um ano
- Impugnação após a apresentação das alegações finais
- Preclusão
- Reversão das premissas fáticas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTO DISPONÍVEL NOS AUTOS HÁ PELO MENOS UM ANO. IMPUGNAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, DA LEALDADE PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "[e]mbora não exista prazo definido em lei para a instauração do incidente de falsidade documental previsto no art. 145 e seguintes do Código de Processo Penal, os recorrentes permaneceram inertes por longo período, mesmo tendo amplo acesso às informações necessárias para instruir o incidente de falsidade, deixando para impugnar o documento somente após encerrada a instrução processual. Permitir o comportamento em análise representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da reabertura da fase de produção de provas mesmo diante da inércia dos recorrentes" (RHC n. 79.834/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017).
2. No caso em apreço, do exame do acórdão recorrido depreende-se que, embora o documento em debate estivesse disponível nos autos há, ao menos, um ano - ou, possivelmente, desde o inquérito policial -, período em que a defesa teve pleno acesso ao referido documento, nada foi arguido quanto à sua eventual falsidade; a impugnação somente foi deduzida quando já encerrada a instrução processual e após a apresentação das alegações finais, circunstância que, inevitavelmente, conduz à preclusão da matéria.
3. A reversão do quadro fático soberanamente fixado pela Corte local, após ampla análise fático-probatória dos autos, com o propósito de aferir o suposto respaldo da alegação defensiva e desconstituir por completo as premissas firmadas pelas instâncias de origem, exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.