STJAgRg no AREsp 3.015.771
Instrumentos internacionais: ausência de prévio debate da matéria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Instrumentos internacionais
- Ausência de prévio debate da matéria
- Fundamentação do
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 157, § 2º, E 386, II E IV, DO CPP. ART. 33, § 3º, DO CP. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, que consiste na ausência de manifestação expressa no acórdão proferido pela instância de origem sobre a alegação trazida no recurso especial, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 157, § 2º, e 386, II e IV, do CPP; 33, § 3º, do CP; 7.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e 9.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, conforme precedentes.
4. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais do acórdão recorrido também impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício consiste em iniciativa do julgador a ser adotada quando constatada flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. Tal providência não se presta como meio para obter pronunciamento jurisdicional sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.