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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.754

Reiteração do aresp 2.908.515/CE: indeferimento liminar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Reiteração do aresp 2.908.515/CE
  • Indeferimento liminar
  • Óbices que se aplicam ao HC
  • Supressão de instância e revolvimento fático
  • Possibilidade de recurso contra absolvição no júri

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REITERAÇÃO DO ARESP 2.908.515/CE. INDEFERIMENTO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME FÁTICO. ÓBICES QUE SE APLICAM AO HC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REVOLVIMENTO FÁTICO. 2. POSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA ABSOLVIÇÃO NO JÚRI. AFRONTA À DIALETICIDADE. PROCESSO QUE NÃO TRATA DE CRIME CONTRA A VIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o ARESP 2.908.515/CE, também aponta ndo a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia. A matéria não foi conhecida no recurso próprio em razão de não ter sido analisada pela Corte local sob a ótica pretendida pela defesa, bem como em virtude de demandar reexame de fatos e de provas, óbices que se aplicam igualmente ao habeas corpus - supressão de instância e revolvimento de fatos e de provas. - Nesse contexto, embora prevaleça que não há óbice à impetração do habeas corpus nos casos em que a matéria não foi analisada no recurso próprio, tem-se que a hipótese apresenta relevante distinção, consistente no fato de os óbices reconhecidos para não conhecimento do recurso se aplicarem igualmente ao mandamus.

2. Quanto à alegação de que "a possibilidade de interposição de recurso contra a absolvição em Tribunal do Júri, não conduz ao provimento do apelo", verifico que há manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto os autos não tratam de crime contra a vida. Dessa forma, não conheço do recurso no ponto.

3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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