STJAgRg no AgRg no HC 1.027.726
Crimes contra criança e adolescente: competência de juizados ou varas especializadas em violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes contra criança e adolescente
- Competência de juizados ou varas especializadas em violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DE JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos/SP para julgar a Ação Penal n. 1584721-46.2022.8.26.0224, que apura a prática do crime de estupro contra adolescente do sexo masculino.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que não há regra jurídica que imponha a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, sendo a expressão "preferencialmente" do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 indicativa de que a competência não seria obrigatória.
3. A decisão agravada reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos/SP, com base na jurisprudência desta Corte, que determina que, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser processadas nos juizados ou varas de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes deve ser atribuída, obrigatoriamente, aos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017, ou se a expressão "preferencialmente" permite que a competência seja atribuída às varas criminais comuns.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabelece que, até a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgamento desses crimes deve ser preferencialmente atribuída aos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
7. Nas comarcas onde não há juizados ou varas especializadas, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados ou varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.
8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, que reconhece a competência dos juizados ou varas de violência doméstica para julgar crimes contra crianças e adolescentes em comarcas onde não há juizados ou varas especializadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgamento desses crimes deve ser atribuída aos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 96, I; Lei n. 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022.
Tese
1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgamento desses crimes deve ser atribuída aos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 96, I; Lei n. 13.431/2017, art. 23.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.