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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.173.569

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE MARÍTIMO. MULTA POR PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. RECURSO REJEITADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.

3. O voto embargado concluiu pela ilegitimidade passiva do agente marítimo quanto à multa prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, com fundamento na interpretação dos arts. 37 e 107 do Decreto-Lei 37/1966, qualificando juridicamente os fatos e afastando o reexame do conjunto probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Os pontos suscitados sobre distinguishing de precedente e sobre a aplicação do regime jurídico posterior ao Decreto-Lei 2.472/1988 não configuram omissão, pois o acórdão embargado fixou a ratio decidendi nos arts. 37 e 107 do Decreto-Lei 37/1966, registrou a imputação da multa ao transportador ou agente de carga e consignou os limites do precedente repetitivo. Não são os embargos declaratórios a via adequada para rediscutir o mérito ou inovar na argumentação.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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