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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.101.534

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pelo Tribunal de Justiça local, fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ e na inexistência de violação ao art. 619 do CPP.

3. O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação adequada dos óbices, que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica da prova e que o acórdão estadual permaneceria omisso quanto a questões relevantes.

II. Questão em discussão

4. A questão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e art. 619 do CPP), à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O agravo que não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabe ao recorrente demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido. Na espécie, as razões do agravo permaneceram genéricas e limitaram-se a negar a autoria dos fatos, o que reforça a necessidade de reexame probatório.

7. No tocante ao art. 619 do CPP, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que foi observado pelo Tribunal de origem.

8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, visto que o regimental não apresentou argumentos idôneos para infirmar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem obsta o conhecimento do agravo, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige que o recorrente demonstre, mediante o cotejo analítico dos fatos soberanamente delineados no acórdão recorrido, que a controvérsia reside exclusivamente na qualificação jurídica dos fatos (revaloração), sendo insuficientes alegações genéricas de que a matéria é estritamente de direito.

3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não responda a todos os argumentos das partes, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 619; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 247; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2052562/MG, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Quinta Turma, j. 07/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2773406/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2160076/SP, Quinta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 02/07/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem obsta o conhecimento do agravo, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige que o recorrente demonstre, mediante o cotejo analítico dos fatos soberanamente delineados no acórdão recorrido, que a controvérsia reside exclusivamente na qualificação jurídica dos fatos (revaloração), sendo insuficientes alegações genéricas de que a matéria é estritamente de direito.

3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não responda a todos os argumentos das partes, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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