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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.310.688

Ausência de ARGUMENTOS NOVOS

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Ausência de ARGUMENTOS NOVOS. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e deixou de conhecer recurso especial, em razão da ausência de omissão apontada e da incidência da Súmula 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado por infração ao art. 1º, incisos II e V, e parágrafo único c/c os arts. 11 e 12, inciso II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 18 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou os embargos de declaração.

3. No recurso especial, alegou-se violação a diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 24 da LINDB, 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019, e 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90. O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula 7 do STJ.

4. No agravo regimental, o agravante sustenta omissão e contradição na decisão, alegando violação ao dever de fundamentação analítica e discorrendo sobre a distinção entre reexame fático e revaloração da prova.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ e ao rejeitar os embargos de declaração, bem como se o recurso especial deveria ser conhecido.

III. Razões de decidir

6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente fundamentada, sendo descabida a alegação de omissão ou contradição na decisão agravada.

7. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

8. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.

2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada.

3. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.051.954/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.350.825/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2016.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.

2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada.

3. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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