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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.186.169

Roubo: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ e afirma não pretender revolver matéria fática.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática considerou não impugnados, de forma específica e adequada, os fundamentos de inadmissão relacionados ao óbice da Súmula 7/STJ, e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente, específica e fundamentada para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas sem reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento prescinde de reexame de fatos e provas; alegações genéricas de revaloração do conjunto probatório são insuficientes.

8. As teses defensivas, na hipótese, demandam incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, o que mantém a incidência do óbice sumular.

9. A ausência de impugnação específica, integral e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É imprescindível impugnar de modo específico, integral e fundamentado os óbices da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de manutenção da inadmissão.

2. A alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não afasta o óbice quando a tese depende de reexame de fatos e provas.

3. A via do recurso especial não comporta reexame do acervo fático-probatório, devendo o recorrente demonstrar a possibilidade de reforma por revaloração jurídica sem revolver provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Tese

1. É imprescindível impugnar de modo específico, integral e fundamentado os óbices da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de manutenção da inadmissão.

2. A alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não afasta o óbice quando a tese depende de reexame de fatos e provas.

3. A via do recurso especial não comporta reexame do acervo fático-probatório, devendo o recorrente demonstrar a possibilidade de reforma por revaloração jurídica sem revolver provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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