STJEDcl no AREsp 3.003.118
Decisão saneadora: tempestividade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão saneadora
- Tempestividade
- Omissão
- Pretensão de rediscussão
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. PEDIDO DE AJUSTES E ESCLARECIMENTOS. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina expressamente a controvérsia relativa à tempestividade do agravo de instrumento e conclui que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. A conclusão acerca da tempestividade não decorreu apenas da aferição das datas dos atos processuais, mas da premissa adotada pelo Tribunal de origem de que o requerimento apresentado após a decisão saneadora configurou pedido de reconsideração, e não a providência prevista no art. 357, § 1º, do CPC.
4. A pretensão de reconhecer natureza diversa ao requerimento apresentado na origem, para então modificar o termo inicial do prazo recursal, busca afastar premissa expressamente considerada no acórdão embargado e revela propósito de rejulgamento da controvérsia.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.