TSTRRAg 101455-64.2016.5.01.0011
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Aeronáutico
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Aeronautas
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante se infere dos autos, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre premissas fáticas relevantes ao equacionamento da controvérsia relativa à ocorrência da dispensa em massa, capaz de atrair a aplicação das regras estabelecidas no instrumento coletivo vigente no período e aferir o efetivo descumprimento da norma. Embora o dever de fundamentação não exija a manifestação expressa sobre cada um dos elementos de prova existentes nos autos e dos argumentos articulados pelas partes, a omissão acerca de questões fático-probatórias essenciais ao equacionamento da lide e ao eventual reenquadramento jurídico da matéria acarreta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por inobservância do comando positivado no artigo 93, IX, da Carta Magna, mormente diante da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões essenciais ao equacionamento da lide, notadamente: a) os elementos de convicção que balizaram a conclusão da ocorrência de incontroversa dispensa em massa; b) a existência de confissão do reclamante e o teor do depoimento testemunhal acerca do desconhecimento da ocorrência de outras dispensas no mesmo período do reclamante; c) se a prova documental carreada aos autos é capaz de demonstrar a quantidade de dispensas ocorridas no período e se esse quantitativo é compatível com as dispensas ocorridas em anos anteriores; d) se a lista adotada para comprovar a preterição do reclamante contempla a antiguidade do tempo de serviço em todas as empresas do grupo econômico, em conformidade com a previsão coletiva nesse sentido, se houver; e e) se o instrumento coletivo dispõe sobre a reintegração ou outra cominação para o caso de eventual descumprimento da norma no que concerne às dispensas, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Aeronautas; Negativa de Prestação Jurisdicional