STJAgRg no AREsp 3.147.293
Deficiência recursal: ausência de indicação precisa de dispositivos legais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência recursal
- Ausência de indicação precisa de dispositivos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustenta ter indicado, de forma clara e específica, as violações à legislação federal, ter realizado cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial e ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou os fundamentos da decisão agravada, notadamente a apontada deficiência de argumentação recursal por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula 284/STF, inclusive, quando o recurso excepcional não indica, de modo preciso, os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A alegação genérica de indicação dos dispositivos legais supostamente violados não supre vício formal de admissibilidade nem demonstra desacerto da incidência da Súmula 284/STF, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais violados e os dispositivos que configuram o dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.132.291/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais violados e os dispositivos que configuram o dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.