STJAgInt nos EDcl no REsp 2.088.621
Convênio para realização de curso de especialização
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Convênio para realização de curso de especialização
- Responsabilidade civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ilegitimidade passiva de servidora pública
- Fundamento constitucional
- Pretensões indenizatórias
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SERVIDORA PÚBLICA. TEMA 940/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado descumprimento de convênio celebrado para realização de curso de especialização. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da servidora responsável pela execução do ajuste e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a universidade federal.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e fatos invocados pela parte.
3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da servidora fundamentou-se no Tema 940/STF. A revisão desse capítulo exigiria delimitar o alcance do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, providência inviável em Recurso Especial. Ainda que reconhecida fundamentação infraconstitucional autônoma, a ausência de Recurso Extraordinário atrai a Súmula 126/STJ (AgInt no AREsp 3.203.828/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 1º. 10.2026).
4. A revisão das conclusões relativas aos danos materiais e morais, à execução do convênio, à suficiência das provas e à ausência de litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório e, quanto às obrigações e aos encargos assumidos pelas partes, interpretação das cláusulas do ajuste. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. As decisões provisórias proferidas na ação cautelar não vinculam o julgamento definitivo da demanda principal, considerada sua natureza precária e a disciplina do art. 807 do CPC de 1973.
6. A natureza patrimonial da demanda e a participação de autarquia federal não tornam obrigatória a intervenção do Ministério Público. A possibilidade de apuração de ilícitos administrativos atribuídos aos agentes envolvidos também não altera, por si mesmo, a natureza da pretensão deduzida (EREsp 1.151.639/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 15.9.2014).
7. O óbice da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial relativo à mesma questão probatória. Quanto às demais teses, a ausência de indicação de paradigmas e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
8. O não provimento do Agravo Interno não autoriza, por si, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível nova majoração dos honorários recursais, já majorados na decisão monocrática, por não se inaugurar novo grau de jurisdição (EAREsp 1.663.255/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 12.5.2026).
9. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.