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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.147

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedido
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; (ii) saber se a formulação de pedido já decidido em writ anterior configura reiteração apta a obstar o conhecimento do agravo regimental nessa parte; e (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva se mostra concreta e suficiente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido de revogação da preventiva já apreciado em recurso em habeas corpus anterior impede o seu conhecimento nesta impugnação, ausente inovação fática ou jurídica.

4. O excesso de prazo não se aferiu por mera soma aritmética; à luz da razoabilidade, inexistiu desídia estatal, pois a intercorrência técnica foi prontamente certificada e superada com redesignações, tratando-se de ação penal de maior complexidade (tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, dois corréus e seis testemunhas), com marcha regular e realização de atos instrutórios.

5. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme enunciado da Súmula 52/STJ.

6. A prisão preventiva mantém-se idônea, com fundamentação na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas e instrumentos relacionados ao tráfico, além de indícios de vínculo com facção criminosa e estrutura organizada de tele-entrega, revelando periculosidade e risco concreto de reiteração.

7. Condições pessoais favoráveis e a indicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram suficientes para substituir a prisão, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a contemporaneidade da necessidade cautelar, já periodicamente reavaliada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva já apreciado em writ anterior impede o seu conhecimento, ausente inovação relevante.

2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado segundo critérios de razoabilidade e complexidade do feito, não se caracterizando quando há marcha regular do processo e, encerrada a instrução, a alegação fica superada (Súmula 52/STJ).

3. A prisão preventiva permanece válida quando fundada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; STJ, Súmula 52; STJ, Súmula 64.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 198.442/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 211.496/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025.

Tese

1. A reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva já apreciado em writ anterior impede o seu conhecimento, ausente inovação relevante.

2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado segundo critérios de razoabilidade e complexidade do feito, não se caracterizando quando há marcha regular do processo e, encerrada a instrução, a alegação fica superada (Súmula 52/STJ).

3. A prisão preventiva permanece válida quando fundada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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