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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.958

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do delito
  • Modus operandi
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por A. J. P. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva.

2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e em ilações sobre o risco de fuga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva do agravante, baseou-se em fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime - homicídio qualificado praticado com premeditação, mediante dissimulação e em via pública, contra familiar idoso.

5. Tais circunstâncias extrapolam a mera gravidade em abstrato do tipo penal e indicam a potencial periculosidade do agente, justificando a necessidade da medida extrema para acautelar o meio social. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade do modus operandi como fundamento para a segregação cautelar.

6. Demonstrada a necessidade da prisão com base em elementos concretos, revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 282, 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 743.425/SE; AgRg no HC 704.584/RS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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