STJAgRg no HC 1.058.440
Incompetência superveniente: teoria do juízo aparente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência superveniente
- Teoria do juízo aparente
- Ratificação dos atos decisórios
- Ausência de prejuízo
- Matérias de mérito reservadas à instância ordinária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIAS DE MÉRITO RESERVADAS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento de ação penal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem anulação dos atos decisórios praticados na primeira instância, após o reconhecimento superveniente da competência em razão de prerrogativa de foro de corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que deixou de conhecer da ação mandamental, deve ser reformada diante da alegação de flagrante ilegalidade, notadamente quanto à possibilidade de ratificação dos atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente e à análise, em sede de habeas corpus, de teses de mérito da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à apreciação originária de matérias que demandam exame inicial pela instância ordinária, sendo incabível como sucedâneo recursal, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
4. O reconhecimento superveniente da incompetência do juízo de origem não impõe a anulação automática dos atos decisórios praticados, sendo admissível sua ratificação à luz da teoria do juízo aparente, desde que ausente demonstração de prejuízo.
5. As teses de atipicidade da conduta, inexistência de dolo, ausência de nexo causal, falta de vínculo subjetivo com os fatos narrados e ausência de justa causa devem ser examinadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, no curso da instrução criminal, sendo inviável o seu exame originário na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Os atos praticados por magistrado que, à época, se apresentava como competente são válidos e passíveis de ratificação pelo órgão posteriormente reconhecido como competente, desde que ausente prejuízo à defesa. 2. Mesmo nos casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação dos atos decisórios, sendo admissível a confirmação das provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente. 3. As teses de atipicidade da conduta, inexistência de dolo, ausência de nexo causal, falta de vínculo subjetivo com os fatos narrados e ausência de justa causa devem ser examinadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, no curso da instrução criminal, sendo inviável o seu exame originário na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no texto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 507.755/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/9/2019; STJ, AgRg no RHC n. 109.684/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7/6/2019.
Tese
1. Os atos praticados por magistrado que, à época, se apresentava como competente são válidos e passíveis de ratificação pelo órgão posteriormente reconhecido como competente, desde que ausente prejuízo à defesa. 2. Mesmo nos casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação dos atos decisórios, sendo admissível a confirmação das provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente. 3. As teses de atipicidade da conduta, inexistência de dolo, ausência de nexo causal, falta de vínculo subjetivo com os fatos narrados e ausência de justa causa devem ser examinadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, no curso da instrução criminal, sendo inviável o seu exame originário na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.