STJREsp 2.207.298
Contrato de confissão de dívida e crédito rotativo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato de confissão de dívida e crédito rotativo
- Ausência de continuidade de fornecimento de insumos agrícolas
- Relação comercial
- Inaplicabilidade do CDC
- Ausência de comprovação direta da violação positiva do contrato
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DIRETA DA VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por produtores rurais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação indenizatória por descumprimento contratual, negou provimento à apelação, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo e ausência de responsabilidade contratual da empresa fornecedora de insumos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação positiva do contrato em razão do não fornecimento dos insumos agrícolas acordados após a repactuação de dívida com garantia hipotecária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausente identidade de causa de pedir próxima e pedidos entre a rescisão de julgado proferido em demanda anulatória e a demanda indenizatória por violação positiva do contrato, não se mostram presentes os elementos necessários ao reconhecimento da conexão, em especial porque inexistente efeito suspensivo atribuído o pleito rescisional.
4. O acórdão recorrido afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender que a aquisição dos insumos visava à atividade produtiva e, portanto, não configurava relação de consumo, entendimento conforme à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.509.325/SP, DJe de 24/4/2020; AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, DJe de 22/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.950.558/SP, DJe de 30/3/2022).
5. Não houve comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica dos recorrentes, sendo inaplicável a teoria finalista mitigada, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.
7. Superada a visão clássica do negócio jurídico como estrutura formada por partes que se portam como adversários pela expressa previsão do art. 422 do CCB, a boa-fé objetiva passa a ser fonte integrativa de todos os negócios jurídicos, atuando de maneira heterônoma através da imposição de deveres que são denominados de conduta ou anexos.
8. A interpretação conjunta dos arts. 422 e 182 do Código Civil Brasileiro confere a boa-fé objetiva função de bloqueio, que atua de forma a coibir, de maneira direta, o exercício de abusiva de posições jurídicas em atendimento função social que orienta o regime jurídico da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro.
9. Não constatada, nos autos, pela primeira e segunda instância, violação positiva do contrato, caracterizada pela quebra das legítimas expectativas criadas na renegociação da dívida, a revisão do juízo realizado esbarra no teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. Presentes no acórdão recorrido elementos probatórios que podem dar sustentação a ambas as teses e aplicada a regra do ônus probatório em desfavor da parte a quem incumbia a comprovação dos fatos alegados, a revisão do julgado não é possível de se realizar mediante mera revaloração probatória.
11. A jurisprudência deste colegiado se pacificou no sentido de que, como regra, "Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere (...) à violação dos princípios da boa-fé objetiva e da exceção de contrato não cumprido pelo recorrido (...), envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.906.366/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. )
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.