STJAgRg no REsp 2.213.737
Extorsão mediante sequestro, roubo majorado, ameaça e lesão corporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro, roubo majorado, ameaça e lesão corporal
- Valoração negativa da culpabilidade
- Prática de crime durante cumprimento de pena
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. Valoração negativa da culpabilidade. Prática de crime durante cumprimento de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso ministerial para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, em razão da prática de crime durante o cumprimento de pena anterior.
II. Questão em discussão
2. A discussão em questão é se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade.
III. Razões de decidir
3. A prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, evidenciando desprezo à sanção penal e à ordem jurídica. Esse fator configura fundamento concreto e autônomo para a negativação da vetorial da culpabilidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de crime enquanto o agente cumpre pena por outro delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, pois evidencia dolo intenso e maior censurabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena anterior."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e IV; Código Penal, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023.
Tese
"1. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena anterior."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.