STJEDcl no AgRg no AREsp 2.945.033
Omissão inexistente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão no enfrentamento de argumentos relativos aos arts. 33, § 2º, "c", 44 e 71 do Código Penal e à aplicação das Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ.
2. Pedido. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e afastar os óbices processuais das Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: (i) à indicação e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados pela defesa; (ii) à aplicação, de forma adequada e específica, das Súmulas 284/STF e 182/STJ; e (iii) à incidência da Súmula 7/STJ diante de teses que demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de inconformismo.
5. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões suscitadas, consignando a deficiência do recurso especial na indicação clara e precisa dos dispositivos federais supostamente violados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, e a ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
6. Não há omissão quanto à aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ, sendo inviável o reexame do conteúdo das razões recursais em sede de aclaratórios, por ostentar caráter infringente incompatível.
7. A incidência da Súmula 7/STJ foi expressamente fundamentada: as teses de autoria, qualificadora de abuso de confiança, continuidade delitiva, dosimetria da pena e regime inicial demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial.
8. Embora a defesa sustente natureza exclusivamente jurídica quanto ao art. 71 do Código Penal, ao regime inicial e à substituição da pena, o acolhimento dessas pretensões exigiria revisitar circunstâncias concretas fixadas pelas instâncias ordinárias (número de delitos, modo de execução, vetoriais judiciais e fundamentação da pena), o que confirma a aplicação da Súmula 7/STJ.
9. Inexistente omissão relevante capaz de modificar o resultado, é desnecessária a análise exauriente de cada argumento de mérito quando subsistem fundamentos autônomos de inadmissibilidade suficientes ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619).
2. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial não indica, de modo claro e preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados.
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta, com a necessária dialeticidade, o fundamento central da inadmissão.
4. Incide a Súmula 7/STJ quando as teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à continuidade delitiva, dosimetria e regime inicial.
5. É desnecessária a análise exaustiva de argumentos de mérito quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619).
2. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial não indica, de modo claro e preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados.
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta, com a necessária dialeticidade, o fundamento central da inadmissão.
4. Incide a Súmula 7/STJ quando as teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à continuidade delitiva, dosimetria e regime inicial.
5. É desnecessária a análise exaustiva de argumentos de mérito quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44; CP, art. 71
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.