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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.893

Reiteração de pedido absolutório feito em mandamus anterior

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ABSOLUTÓRIO FEITO EM MANDAMUS ANTERIOR. PRECLUSÃO DE TESES NÃO DEDUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido, impugnando o mesmo ato coator e alegando inexistência de provas e fundamentação idônea para a condenação por tráfico de drogas.

2. Habeas corpus anterior (HC n. 1.014.850/SP) julgado em 30/6/2025, sem constatação de flagrante ilegalidade para concessão de ofício, mantendo-se a condenação. Agravo regimental então interposto foi desprovido pela Quinta Turma em 5/2/2026, com trânsito em julgado em 27/2/2026.

3. Defesa sustenta causa de pedir específica não examinada anteriormente, afirmando vício autônomo de motivação na inferência técnico-probatória que converteu vestígio papiloscópico de contato em autoria penal, e requer o processamento do habeas corpus, com suspensão dos efeitos executórios da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, dirigido contra o mesmo ato coator e já apreciado em impetração anterior com trânsito em julgado, obsta o conhecimento de nova impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se reiteração de pedido quando o habeas corpus posterior impugna o mesmo ato coator e reedita a controvérsia já analisada em impetração anterior, especialmente após julgamento colegiado e trânsito em julgado, o que obsta seu conhecimento.

6. Teses absolutórias não apresentadas na impetração antecedente estão acobertadas pela preclusão, sendo vedado complementar, em habeas corpus posterior, argumentos que poderiam ter sido deduzidos já no primeiro writ, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da ética processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, dirigido contra o mesmo ato coator e já decidido em impetração anterior, impede o conhecimento de nova impetração.

2. As teses não deduzidas no primeiro habeas corpus ficam preclusas, sendo vedado o seu complemento em impetração posterior por exigência de boa-fé e ética processuais.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no documento.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 234.685/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; STJ, AgRg no RHC n. 219.185/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.

Tese

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, dirigido contra o mesmo ato coator e já decidido em impetração anterior, impede o conhecimento de nova impetração.

2. As teses não deduzidas no primeiro habeas corpus ficam preclusas, sendo vedado o seu complemento em impetração posterior por exigência de boa-fé e ética processuais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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