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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.381

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES. INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTENTE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta, apreensão de entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.

2. O agravante alega nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência de fundamentação idônea, ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar e violência policial, além de pleitear a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e cerceou o direito de defesa; (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade dos fatos; e (iii) analisar a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática encontra respaldo nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada, sem violação ao princípio da colegialidade.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes de alto potencial lesivo, utensílios típicos de traficância e indícios de envolvimento com organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva.

6. A ausência de contemporaneidade não foi oportunamente arguida nem analisada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e atraindo o óbice da supressão de instância.

7. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus é inviável, pois os motivos que fundamentaram a concessão são de caráter pessoal, inexistindo identidade fático-processual entre as situações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.

3. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319 e 580; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.568/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025

Tese

1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.

3. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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